MINISTRO CRIA NOVA POLÍCIA AO “ARREPIO” DA LEI CONSTITUCIONAL

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Uma nova Polícia está a ser criada à margem da Lei constitucional, pelo actual ministro do Interior, Eugênio César Laborinho. Denominada Polícia de Investigação Criminal (PIC), a sua criação está gerar polêmica nas hostes castrenses e no circulo do próprio departamento ministerial, onde o assunto não é encarado com bons olhos, por “beliscar”, de acordo com fontes, o artigo 210, da constituição da República de Angola, que confere a Polícia Nacional de Angola, a autoridade única de Polícia.

A possibilidade de co-abitação de duas forças militarizadas paralelas, no mesmo órgão ministerial, e as reais competências das mesmas é o assunto “quente” que está a “inflamar” os nervos de altos responsáveis policiais e do Ministério do Interior, que divergem sobre a possibilidade da criação da PIC, em substituição do Serviço de Investigação Criminal (SIC), até, então, órgão não militarizado daquele departamento ministerial.

A discussão é antiga e provem do tempo do ex-ministro do Interior, Ângelo de Barros Veigas, que já havia sugerida a mesma proposta, depois da retirada da Direcção de Investigação Criminal (DNIC) da Polícia Nacional, porém o assunto não mereceu o respaldo legal por parte do governo liderado por José Eduardo dos Santos, que autorizou apenas a criação do SIC, com dependência directa do ministro do Interior, para evitar a existência de duas polícias no mesmo órgão. “Uma outra questão que se levantou naltura, era se esta Policia seria militarizada ou civil, uma vez que a a constituição confere poderes militares somente à Policia Nacional”, disseram as fontes.

No entanto, de acordo com os interlocutores, o assunto conheceu uma reviravolta, neste ano, com a aprovação da Lei 6/20, Lei sobre a organização e funcionamento da Polícia Nacional, que retira a PNA do Ministério do Interior e a coloca sobre dependência do Presidente da República, tendo, por força disso, o actual ministro do Interior, segundo as fontes, ordenado a elaboração de uma proposta de lei para criação da nova Polícia, com “super poderes” para enfrentar a PNA.

Na proposta de Lei de Base a ser submetida ao Presidente da República, para posterior discussão e aprovação no parlamento, a PIC é designada como o corpo superior de polícia criminal e judiciária, organizada na base da hierarquia, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, segundo refere o artigo 2º da citada lei de base.

Quanto a sua dependência, enquanto força de segurança pública, a PIC subordina-se ao titular do Departamento Ministerial, que responde pela segurança pública e ordem interna e enquanto força da segurança nacional, deve obediência ao Presidente da República, na qualidade de Comandante-em Chefe das Forças Armadas Angolanas, sublinha o artigo 5º da lei de base para criação da PIC.

No que toca a sua estrutura de direcção, o artigo 28 da mesma lei refere que a PIC é dirigida por um director geral e directores gerais adjuntos, sendo o director geral da PIC a mais elevada autoridade da hierarquia das forças de polícia criminal e o principal responsável perante o Departamento Ministerial, que responde pela segurança pública e ordem interna e perante o Presidente da República e Comandante-em Chefe das Forças Armadas Angolanas, pela execução das medidas concernentes à prevenção e combate à criminalidade.

Segundo o referido documento, o director geral é nomeado e exonerado pelo Presidente da República e Comandante-em Chefe das Forças Armadas Angolanas, sob proposta do titular do departamento ministerial, que responde pelo sector de segurança pública e ordem interna

Director Geral da PIC equiparado à Secretário do Estado

Para efeitos estatutários, remuneratórios e protocolares, a aludida lei de base sublinha que o director geral da PIC é equiparado à Secretário de Estado e toma posse perante o presidente da República e Comandante-em Chefe das Forças Armadas Angolanas.

No exercício das suas funções, o director geral da PIC é coadjuvado por director gerais adjuntos, nomeados pelo presidente da República e Comandante-em Chefe das Forças Armadas Angolanas, perante o qual tomam posse.

A lei de base, a que temos vindo a citar, avança ainda que o director geral, na qualidade de titular do Corpo Superior de Polícia Criminal e Judiciária, bem como da autoridade central da investigação criminal, pode ser designado para membro do Conselho da Magistratura do Minístério Público nos termos da alinea c) do número 3, do artigo 190º.

Da Constituição da República de Angola e artigo correspondente da Lei do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público

Atribuições da PIC

Constituem atribuições da PIC, de acordo com o artigo 6º da referida lei de base, a investigação de factos que indiciem ou constituem crime e efectuar a instrução preparatória de processos crimes.

A PIC tem ainda como atribuições, o dever de auxiliar as autoridades judiciais.

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