Augusto Tomás de volta à cadeia!: PRESO ESPECIAL DE ALGUÉM, PRESSÃO DA IMPRENSA OU BRINCAR DE COMBATER A CORRUPÇÃO?

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Após nove meses em casa, em prisão domiciliar, o Tribunal Supremo surpreende com um mandado de captura contra o antigo ministro dos Transportes, que estava sob aquela condição por ter sido afectado pela covid-19 na cadeia. 

 Liberato Furtado

Aoperação envolveu também a recolha à cadeia de Rui Manuel Moita e de Isabel Cristina Ferreira Gustavo de Ceita,  a Belinha, prima-irmã da antiga primeira-dama da República, Ana Paula dos Santos.

O retorno à cadeia, que se deu na passada sexta-feira, 17 de Julho, é fruto de um despacho do Plenário do Tribunal Supremo que resulta da improcedência dos dois recursos extraordinários de inconstitucionalidade, intentados pelos seus advogados, tendo se declarado transitado em julgado, ou seja, decisão definitiva que não pode ser objecto de recurso.

Os recursos da defesa do réu deram entrada em Fevereiro e Junho e com a decisão do Tribunal Constitucional, que nega os intentos dos advogados de Augusto Tomás, os processos fizeram caminho de volta ao Tribunal Supremo que, de seguida, fez sair um despacho consubstanciado em mandado de captura, onde se ordena o retorno à prisão dos três condenados no âmbito do “processo CNC” (Conselho Nacional de Carregadores).

“Augusto Tomás teve um problema de saúde… ele contraiu a covid-19 na Cadeia de São Paulo e, em consequência, foi retirado e internado num hospital especializado para o efeito. Finda a primeira fase do tratamento, os médicos entenderam que o mesmo deveria fazer fisioterapia pulmonar e isso não podia ser feito na cadeia, por isso é colocado em prisão domiciliária”.

“Como capturar uma pessoa que já está presa?!”

Importa que se esclareça que, nos termos do Direito, a prisão penal consiste na resposta estatal dada ao agente condenado por sentença judicial definitiva. A prisão sem pena, também denominada prisão cautelar, processual ou provisória constitui uma excepção, uma vez que a regra é que o encarceramento só deve ocorrer após sentença definitiva.

Logo, diz-se prisão provisória àquela que ocorre durante o deslinde da instrução criminal, distinta daquela que resulta do cumprimento da pena. Por conseguinte, considera-se prisão o encarceramento da liberdade de locomoção, isto é, o encarceramento, respeitando os preceitos dos serviços penitenciários. Nos termos de Guilherme de Souza Nucci, penalista brasileiro de referência, trata-se da “privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere”.

O advogado Sérgio Raimundo, defensor de Augusto Tomás, alega que o ex-ministro foi mandado para casa por recomendação médica com o fim de observar uma terapia pulmonar, entretanto, na condição de preso. “Augusto Tomás teve um problema de saúde… ele contraiu a covid-19 na Cadeia de São Paulo e, em consequência, foi retirado e internado num hospital especializado para o efeito. Finda a primeira fase do tratamento, os médicos entenderam que o mesmo deveria fazer fisioterapia pulmonar e isso não podia ser feito na cadeia, por isso é colocado em prisão domiciliária”. 

“É estranho que contra uma pessoa em prisão domiciliária, porque estavam lá guardas prisionais na casa em que ele se encontrava a observar esse tratamento, o Tribunal Supremo, de repente, emite um mandado de captura! No processo, Augusto Tomás nunca esteve solto, por isso, o mandado de captura não tinha razão de ser. Como capturar uma pessoa que já está presa, ainda que domiciliarmente?! Isso traz-nos algumas dúvidas se realmente existe uma  justiça imparcial neste país. Toma corpo a ideia segundo a qual Augusto Tomás é um preso especial de alguém”, sublinhou o conhecido advogado. 

O Crime: O que terá provocado esse revés?

Sérgio Raimundo: O que eu penso é que os juízes tomaram essa decisão porque seguiram as notícias dos jornais, pois haviam aí alguns portais que insinuavam que o Tomás já estava solto, estava em casa e que o combate à corrupção era um fiasco, porque a única pessoa condenada que exerceu altas funções no país  ficou um tempo na cadeia, mas já estava em casa…  Ele estava em casa em prisão domiciliar, é preciso que as pessoas não se esqueçam!

A privação preventiva da liberdade tanto pode ser em casa, através da prisão domiciliária como pode ser numa unidade prisional por meio da prisão preventiva. Naquela altura, nem sequer havia o trânsito em julgado e, portanto, ele estava em prisão domiciliária, não estou a ver alguém a ser capturado, estando em prisão domiciliária… é o mesmo que dizer que alguém está preso na unidade prisional de Viana e, de repente, por razões de saúde, é transferido para a cadeia de São Paulo e depois o tribunal emite um mandado de captura contra essa mesma pessoa!

Ora, com ele em prisão domiciliária, é como se estivesse num centro prisional, só que, por razões médicas, ele estava em domicílio, sob protecção dos serviços prisionais. E mais, o tribunal não tinha como emitir um mandado de captura, porque ele estava ali numa situação de saúde. Era preciso primeiro solicitar uma informação médica sobre o arguido e só depois disso tomar uma decisão. Quer dizer, é estranho; fica-se com a ideia que nesse país quem é arguido não tem direitos, só tem deveres!

O Crime: Além da solicitação da informação médica, o que mais o tribunal deveria ter feito?

Sérgio Raimundo: O que o tribunal deveria fazer era notificar os serviços prisionais, dando nota que a decisão condenatória daquela pessoa transitou em julgado. Portanto, se no processo está registado e é do conhecimento da entidade judicial que ele está sob jurisdição dos serviços prisionais, não sei como emitiram um mandado de captura! Só pode existir aqui algo estranho que não conseguimos descortinar o que se passou na realidade…

O Crime: Que passos subsequentes a defesa pretende dar?

Sérgio Raimundo: Em princípio, estamos a pensar em alguns recursos extraordinários, um deles vai ser mesmo inevitável, porque um dos crimes de que foi acusado, pronunciado e condenado, o de violação de normas de execução do Orçamento Geral do Estado, deixou de ser crime a partir do momento em que entrou em vigor o novo Código  Penal. Já não existe este crime e nem sequer era necessário um Recurso Extraordinário de Revisão, porque o próprio tribunal que teve o cuidado de saber se Augusto Tomás está em casa ou na cadeia tem conhecimento e oficiosamente deveria refazer o cúmulo jurídico, retirando desta estrutura do cúmulo jurídico a pena que lhe foi aplicada relativamente ao crime que foi extinto na ordem jurídica ou penal angolana.

O Crime: Nesse caso, que influência pode ter a retirada desse crime no cúmulo jurídico que compôs a pena final?

Sérgio Raimundo: Tem de reduzir a pena. Não importa que sejam uns dias ou meses, tem de reduzir a pena. 

Votos vencidos no TC e suas makas

A inconstitucionalidade ocorre quando houver desrespeito às regras previstas na Constituição, tanto para a criação de uma lei ou norma ordinária (processo legislativo) ou na inobservância de preceitos da lei mãe na tomada de uma decisão judicial.

“o Tribunal Supremo violou o imperativo legal supra mencionado, ao ter vedado a possibilidade dos juízes que compunham aquele plenário de estudar o processo. Tratando-se de um processo volumoso, contendo mais de 28 volumes, era humanamente impossível que se estudasse o mesmo nas condições impostas, conforme ocorreu naquela instância”.

O advogado de Augusto Tomás é enfático na crença de que a decisão do Plenário foi eivada de inconstitucionalidades gritantes.

“… É estranho também que o tribunal tenha chegado à conclusão de que não havia inconstitucionalidade daquela decisão recorrida, quando existem, porque isso foi público, circulou nas redes sociais: quatro juízes do Tribunal Supremo denunciam nas suas declarações de votos que estavam a assinar os acórdãos de cruz, não lhes dando sequer a possibilidade de analisar o processo. E houve até uma juíza conselheira que,  na sua declaração de voto, diz claramente que em toda a sua carreira, enquanto magistrada, nunca viu uma decisão condenatória que não se funde em factos concretos”.

No primeiro acórdão (663/2021, datada de 8 de Fevereiro de 2021), houve dois votos vencidos. O juiz presidente, Manuel Costa Aragão, um dos inconformados, sustentou que “a apresentação deste voto vencido contra o acórdão que nega provimento ao recurso interposto fundamenta-se na existência de elementos que certificam a violação do princípio do direito ao julgamento justo e conforme e todos os outros princípios a ele relacionados de que este tribunal poderia e deveria conhecer”.

Já a juíza conselheira Maria Conceição Sango destacou na sua fundamentação que “o Tribunal Supremo violou o imperativo legal supra mencionado, ao ter vedado a possibilidade dos juízes que compunham aquele plenário de estudar o processo. Tratando-se de um processo volumoso, contendo mais de 28 volumes, era humanamente impossível que se estudasse o mesmo nas condições impostas, conforme ocorreu naquela instância”.

Assim, dúvidas não subsistiram para Conceição Sango que os prazos dados aos juízes conselheiros do Supremo não foram os legalmente subsumidos, tendo salientado que no acórdão do Plenário do Tribunal Supremo se vislumbrou “que houve irregularidades nas respostas aos quesitos. O tribunal não admitiu algumas respostas, alegando que «prejudicada porque esvazia a acusação». Tal facto revela que o tribunal foi parcial, preferindo os factos apresentados pela acusação, vedando o direito ao contraditório, o que deu lugar à violação da igualdade processual, da ampla defesa e do julgamento justo e conforme, nos termos dos artigos 23.º, 67.º e 72.º, todos da CRA”.

Com tais atitudes, o Plenário beliscou os direitos e garantias constitucionais dos réus nos termos do sistema normativo da instituição, levando com que a magistrada evocasse também na sua declaração de voto que “o acesso dos juízes ao processo não cumpre uma função meramente simbólica, serve para permitir que cada juiz estude o processo e possa manifestar o seu sentido de voto de forma imparcial, objectiva, isenta e equitativa, de assegurar que os recorrentes tenham um julgamento justo e conforme, nos termos do ditame da Constituição da República de Angola”.

Em suma, tanto Manuel da Costa Aragão quanto Conceição Sango, em voto vencido, declararam a inconstitucionalidade do acórdão do Plenário do Tribunal Supremo.

Esse posicionamento dos dois juízes destaparam concomitantemente outros “quizangos” que, alegadamente, enlameiam os meandros do Tribunal Constitucional, com quezílias e lutas de sucessão à mistura. 

Contou-nos uma fonte que existem alas, entre os mesmos, que representam poderes inconfessos e até prestam vassalagem para  aqueles que supostamente abandonaram o poder nos tribunais superiores. Os Medias não passaram à margem, embora tudo se fez para que não viesse à tona as declarações de voto vencido. Fez-se corredores até altas horas da noite para se desmentir tal facto, mas os juízes em causa, pelo que se sucedeu, não se vergaram aos caprichos…

Como resultado, Manuel Aragão viu, segundo a fonte, açodada a sua passagem à reforma e, consequentemente, à beira do precipício a sua jubilação com os predicados merecidos pela sua folha de trabalhos. “Correram com a aprovação de procedimentos e tudo se fez para arrepiar caminho dos seus bons ofícios e até o terão colocado mal diante do mais alto magistrado da nação…”, confessou-nos.

Uma acusação a favor do réu?

De acordo com os cânones do Direito, “a acusação penal deve respeitar os direitos fundamentais dos acusados, sendo exercida somente quando estejam presentes requisitos mínimos e razoáveis de existência de um crime e que o suspeito seja o seu autor. Isso exige do Ministério Público um controlo responsável da actividade policial, garantindo os direitos dos suspeitos e a constitucionalidade na obtenção das provas e, por outro lado, o reconhecimento de uma margem de liberdade quanto ao início da acção penal, em vista do princípio da proporcionalidade. O processo penal deve ser reservado para factos que realmente violem bens jurídicos relevantes, numa perspectiva de racionalidade”.

Sérgio Raimundo, a propósito, também vê nódoas na acusação que tem de ser hígida.

“Eu até digo que a melhor peça de defesa de Augusto Tomás é a acusação do Ministério Público. É só a ler, não há nenhum facto imputado a Augusto Tomás que possa preencher os elementos objectivos e até subjectivos do tipo legal do crime de peculato, pois diz que Augusto Tomás mandou a CNC pagar despesas do Ministério dos Transportes, do Ministério da Justiça; do Instituto Nacional Marítimo, dos trabalhadores do Ministério dos Transportes. Eu não vejo aqui um facto que indicie o desvio de valores para proveito de Augusto Tomás, porque o Ministério dos Transportes não é empresa de Augusto Tomás”. 

Continuando, salientou que “esses ministérios são departamentos do Estado. E mais, recentemente a actual ministra das finanças veio a público dizer, e acho que agora já está em vigência, que é admissível e já o era naquela altura, as chamadas contrapartidas internas na gestão do Orçamento Geral do Estado. Isto é, eu não tenho dinheiro para comprar água e como a água é essencial à sobrevivência  das pessoas na instituição, eu tiro dinheiro que era, por exemplo, para pintar uma parede e priorizo a aquisição da água, isso não é crime nenhum. Ainda que assim fosse, o antigo Código Penal, no seu artigo 316º (que versa sobre o peculato), no parágrafo 2º, diz claramente que se um gestor utilizar fundos públicos destinados a um fim público contrário àquele que estava destinado, a penalidade é suspensa até seis meses e multa correspondente, não há prisão! Portanto, o Tomás está preso por mandar pagar despesas do Ministério dos Transportes com receitas do CNC”. 

“Não há na acusação nenhum facto que diga que o Tomás tirou dinheiro do CNC para comprar uma casa para ele, para a mulher, filho ou namorada, não há. Então, onde está o peculato? Com essas quatro declarações de votos de juízes do tribunal superior, o Constitucional vai dizer que aqui não há inconstitucionalidade? Temos que ser um pouco mais sérios, porque as pessoas que assinam essas decisões, e muitas delas com títulos académicos de referência, devem ter mais cuidado com a sua imagem, porque isso vai ficar registado, ninguém vai morrer lá, vão lá outras pessoas e vão ler isto. 

O que é que vão dizer? Que as pessoas que por lá andaram não estavam a cumprir com o papel principal que é aplicar a lei e respeitar a Constituição”, vociferou. 

Augusto Tomás: o estandarte do combate à corrupção ou uma arma de arremesso? 

A confiança nas instituições não se compadece com a bagunça que se observa na condução do processo do antigo ministro dos Transportes. A sucessão de incongruentes decisões que se repercutem em desabono e injustiça na esfera jurídica de Tomás transporta a compreensões que descredibilizam o combate à corrupção, porque nelas se faz vénia ao entendimento que cresce, onde se diz que ele é selectivo, por revanche ou para inglês ver.

Escusado será dizer que nomes sonantes estariam já na corda bamba das responsabilizações judiciais, mas alheios entendimentos levam à contramão todo um suposto movimento e slogans contra a corrupção. Em linhas paralelas, se verifica que a lei, por inúmeras vezes convenientemente não importará, constituindo com tal atitude uma subscrição, ao alto nível, do famigerado princípio que subjaz que não importam os meios se o fim compensa.

A lei, no entanto, tem e deve ser irremediavelmente um imperativo por cada galgar de qualquer acção do Executivo ou complexo judiciário em um estado de direito, sob o paradigma da separação de poderes. Por isso, com tudo que se observa, a título de exemplo nesse caso, não se convence um  país, em parcela crescente, de que o combate a corrupção é vero. 

No dia 21 de Setembro de 2018, Augusto Tomás foi detido. Nos termos da lei, o prazo da sua prisão preventiva poderia se prorrogar, com fundamentação convincente, até 21 de Novembro de 2019, pois ela (a lei) estabelecia como prazo máximo de prisão preventiva de 14 meses sem condenação em primeira instância.

No entanto, o antigo ministro dos Transportes foi condenado em primeira instância a mais de 14 anos de prisão, no dia 15 de Agosto de 2019,  pela prática dos crimes de peculato, branqueamento de capital, associação criminosa e artifícios fraudulentos para desviar fundos do Estado, no caso do Conselho Nacional de Carregadores (CNC). 

Com o recurso intentado pela sua defesa, dirigido ao Plenário do Tribunal Supremo, com efeito suspensivo, as implicações da condenação não se realizam. Ou seja, a condenação fica sem efeito. Mais adiante resultou, por decisão do recurso ao Plenário do Tribunal Supremo, a 15 de Novembro de 2019, em uma redução da pena de Augusto Tomás para oito anos.

O  Acórdão em causa, ao que chegou ao nosso conhecimento, foi ruborizado  por quatro votos vencidos. A exemplo, o  juiz conselheiro Norberto Moisés Moma Capeça sustentou que não lhe foi dado tempo para analisar o processo, pressupostos garantidos por lei. Disse, inclusive, “os autos sequer ficaram no meu gabinete por mais de cinco minutos. Não me foram garantidas as condições legais para que, de forma conscienciosa, pudesse formar a minha convicção”.

Aquele juiz salientou que a sua motivação para tal declaração de voto vencido se justifica “não só na observância do prazo…, mas também na consequência daquela falta. É que na forma como os vistos foram colhidos, não foi possível o necessário contacto e estudo dos autos ou, pelo menos, de peças essenciais destes, designadamente, as actas das sessões de julgamento em primeira instância e as alegações de recurso, entre outros”. 

Enfim, os juízes João da Cruz Pitra, Tereza Buta e Anabela Mendes Vidinhas alinharam no mesmo diapasão, remando em direcção contrária ao desrespeito à esteira legal do país.

A decisão do Plenário provocou a consequente reacção da defesa de Augusto Tomás que intentou mais um e depois outro recurso por inconstitucionalidade no acórdão que  condenou o ex-ministro e outros e assim dirigiu ao Tribunal Constitucional.

Em razão e estrita compreensão da lei, tais recursos deveriam levar à liberdade do réu, no entanto, Augusto Tomás foi mantido preso.

A  letra da Lei Orgânica do Processo Constitucional que estabelece que a interposição de recurso leva ao efeito suspensivo, no seu nº 1 do artigo 52.º, nesse caso, mandou Tomás para a casa, porém, aquele foi mantido preso, pelo que Sérgio Raimundo não encontra compreensão em tais atitudes. 

“… Olha, nós estamos aqui a criticar a gestão do passado e as pessoas que estão a criticar a gestão do passado são aquelas que aplaudiam José Eduardo à tarde e à noite. Quem te garante que um dia, também, quando surgir um outro líder, não vão criticar tudo isso que está a ser feito agora?! Portanto, é preciso que as pessoas sejam mais responsáveis e tenham mais cuidados ao fazer as coisas, porque as provas das graves irregularidades desse processo estão lá:  juízes a denunciarem que foram obrigados a assinarem o acórdão de cruz. Quer dizer: dizíamos que anteriormente a justiça não funcionava e hoje é que está a funcionar? Mas as pessoas são as mesmas de ontem!”, exprimiu.

Na sequência, indagou: “O que é que isso pressupõe? Que há realmente uma interferência política na administração da justiça em Angola e é muito simples de se chegar a essa conclusão, porque as mesmas pessoas que estão lá só não faziam, porque alguém os dizia para não fazer e se hoje já fazem é porque alguém os disse que  podem fazer… As pessoas têm de ter a coragem de chamarem as coisas pelos seus próprios nomes, senão o país não vai a lado nenhum. Nós vamos continuar a gerir com mentiras até quando? Não! Nós temos de ser mais sérios. Se quisermos ter um futuro brilhante e radiante para Angola e para os angolanos, temos que tomar consciência que só com honestidade e transparência no verdadeiro sentido do conceito é que o país vai avançar, doutra forma, vamos andar aqui pra frente e pra atrás, pra frente pra atrás… e amanhã vem outra pessoa e vai querer refazer tudo”. 

A concluir, Sérgio Raimundo atestou que enquanto existirem instrumentos jurídicos que os permitam lutar pela descoberta da verdade material e na afirmação dos ideais mais elementares da justiça, “nós vamos continuar a lutar, aliás, o nosso papel, enquanto advogados, é lutar pela justiça, para que os seus ideais mais elementares triunfem, se concretizem, esse é o papel do advogado, não tem outro”.

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