Depois de matar amante da esposa: OFICIAL DA PNA APANHA 14 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO

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Depois de, supostamente, ter encontrado Panzo Prenda Capitão, 26 anos, a beijar a sua esposa, Laurindo António Chimbeia, 41, disparou-lhe um tiro na cabeça.

Por: Felicidade Kauanda


Laurindo António Chimbeia, 3.º subchefe da Polícia Nacional, afecto à 34.ª Esquadra, do Comando Municipal do Kilamba Kiaxi, vive na rua G do bairro Palanca, em união de facto com Cheila António Dala e os filhos menores.

No entanto, durante algum tempo, ouvia rumores da vizinhança, dando conta de infidelidade, por parte da sua companheira, pois, esta ausentava-se constantemente da residência, quando o mesmo estivesse de serviço.

Para se certificar, por volta das 23 horas do dia 9 de Agosto do ano passado, Laurindo saiu por alguns instantes do seu local de trabalho, subindo na sua motorizada e dirigiu-se à residência, onde encontrou os filhos menores a dormirem, com a porta encostada, sem a mãe.

O subchefe pôs-se à procura da Cheila, mas somente duas horas depois, isto é, por volta das 2 horas da madrugada do dia 10, encontrou-a, numa das ruas do bairro, a conviver e a consumir bebidas alcoólicas em uma roulote, na companhia de um grupo de indivíduos, entre eles, os declarantes Bernardo Kissanga, Francisco Gomes, Josefa António Marcolino e o malogrado Panzo Prenda Capitão que, no momento, roubava um beijo à sua esposa.

Ao notar a presença do marido e temendo ser molestada, Cheila meteu-se, imediatamente, em fuga.

Enquanto isso, Laurindo desceu da motorizada, retirou da cintura uma arma de fogo, do tipo pistola, e desferiu vários golpes contra o rosto e a cabeça do declarante Josimar Fortunato Kissanga, que acabou desmaiado.

Panzo Capitão, inconformado com a agressão contra o amigo, decidiu tirar satisfações ao réu, tendo este, com a arma, desferido contra aquele, vários golpes em várias regiões do corpo.

Na sequência, Panzo Capitão tentou escapar, correndo até ao lado oposto da rua em que se encontravam, mas Laurindo o perseguiu e, quando o alcançou, deu-lhe um golpe que fez com que Panzo Capitão caísse ao chão. Seguidamente, apontou-lhe a arma em direcção à cabeça e efectuou um disparo na região parietal esquerda, que saiu na occipital, causando-lhe morte imediata.

Depois disso, Laurindo subiu na motorizada e abandonou o local. No entanto, aproximadamente 15 dias depois, foi-se apresentar às autoridades, tendo sido detido, sem que se tenha apreendido a arma utilizada.

Segundo os autos, o réu não se encontrava habilitado a portar armas de fogo.

De acordo com o tribunal, a região atingida pelo tiro, a cabeça, assim como a arma utilizada para o cometimento do crime, permitem afirmar, com segurança, que Laurindo agiu com intenção de retirar Panzo Capitão do mundo dos vivos, estando plenamente ciente de que sua conduta era jurídica e socialmente censurável.

Por outro lado, as lesões sofridas por Josimar Fortunato Kissanga não foram examinadas, e, com efeito, não foi possível aferir em que parte do corpo foi atingido nem a correspondente gravidade.

Os factos em julgamento ficaram provados pelas declarações do réu, da sua companheira, Cheila Dala, do relatório médico e boletim da certidão do óbito, juntos aos autos, bem como das outras pessoas que conviviam com a vítima, na altura que o crime ocorreu.

Entretanto, Laurindo, defendeu-se, dizendo que a arma disparou acidentalmente, no momento em que desferiu um golpe coronhada, mas tal alegação, para o tribunal, não colhe, atendendo o facto deste, ainda em sede de juízo, ter respondido que a referida arma, apesar de não ter sido apreendida e examinada, era regularmente inspeccionada por ele, garantindo que se encontrava em bom estado de conservação e não disparava sem que se premisse o gatilho, sendo, então, contraditório dizer que disparou acidentalmente.

Por outro lado, os declarantes que presenciaram o desenrolar dos factos no local afirmaram que, depois do malogrado ter caído ao chão, Laurindo manipulou, apontou e disparou. Associa-se, ainda, o relatório médico-legal, que atesta que o disparo foi efectuado à distância, o que não se compagina com a alegada simultaneidade do momento em que desferia golpes com a mesma arma.

O mandatário do réu, Hélio Fernando, alegou que seu constituinte agiu por ter encontrado a esposa a ser beijada pelo malogrado, o que se subsume à circunstância atenuante modificava, a provocação, nos termos do artigo 370.º do Código Penal.

Por sua vez, o tribunal entendeu que a referida atenuante não procede, alegando o facto de o réu dominar o assunto, porquanto, este desconfiava, já há algum tempo, de uma eventual infidelidade por parte da esposa, tendo isso o motivado a ausentar-se do serviço e deslocar-se a sua residência. Ou seja, o réu, já tinha como provável o facto alegado como provocador e o domínio que tal impressão lhe causaria, mas, ainda assim, muniu-se, previamente, da arma de fogo, cuja proveniência não ficou devidamente esclarecida, e cometeu livre e conscientemente o crime.

Portanto, apesar de acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos números 1 e 2 do artigo 351.º do Código Penal, cuja moldura penal abstracta é de 20 a 24 anos de prisão maior, por não se ter provado que o réu torturou ou praticou, previamente, actos de crueldade para aumentar o sofrimento do malogrado, tal enquadramento jurídico não pareceu, para o tribunal, aplicável ao caso em apreço, o que obrigou que se fizesse a convolação para infracção inversa, nos termos do artigo 447.º do Código do Processo Penal.

Com efeito, o réu foi condenado, em autoria material na forma consumada, pelo crime de homicídio voluntário, previsto e punível pelo artigo 349.º do Código Penal, em concurso com o crime de detenção, uso e porte de arma de fogo sem licença, previsto e punível pela combinação dos artigos 9.º e 123.º do diploma legislativo n.º 3778.

Porém, a seu favor militaram as circunstâncias: 1.ª falta de antecedentes criminais, 2.ª prestação de serviço relevante à sociedade, 9.ª confissão, 18.ª apresentação voluntária às autoridades, 23.ª ter a seu cargo filhos menores, todas do artigo 39.º do Código Penal, enquanto agravaram a sua responsabilidade as circunstâncias 13.ª, 19.ª 28.ª, todas do artigo 34.º do Código Penal.

As circunstâncias atenuantes não apresentaram nenhum especial valor que justifica o recurso à atenuação extraordinária da pena, prevista no artigo 94.º do Código Penal. No entanto, e sem prejuízo do acima exposto concernente aos motivos do crime, o tribunal entendeu aplicar o artigo 91.º, segunda parte, do Código Penal.

Assim, sem antecedentes criminais, Laurindo António Chimbeia, ou simplesmente Leo, foi condenado à pena única de 14 anos e 6 meses de prisão maior, ao pagamento de AKZ 2.000.000,00 (dois milhões de kwanzas) de indemnização à família enlutada, AKZ 50.000.000,00 (cinquenta mil kwanzas) de taxa de justiça e AKZ 10.000,00 (dez mil kwanzas) de multa pelo crime de detenção, uso e porte de arma de fogo sem licença, previsto e punível pela combinação dos artigos 9.º e 123.º do diploma legislativo n.º 3778.

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