MULHER É CONDENADA POR ABANDONAR O LAR

0
1028

Devido às constantes divergências com o parceiro, Mbimbixa Singue Ndomaxi fugiu do lar, deixando os três filhos menores, de 5, 6 e 8 anos, sob responsabilidade do pai. Depois de alguns meses, voltou e levou os pequenos, tendo falsificado os seus documentos, sem, no entanto, fazer constar o nome do progenitor.

Por: Felicidade Kauanda

Djoline de Almeida, juíza da causa, leu a sentença da ré, Mbimbixa Singue Ndomaxi, acusada pela prática de quatro crimes, nomeadamente, abandono familiar, violência doméstica na vertente psicológica, falsificação de documentos e mudança ilegal de nome.

Atentando que os factos foram praticados no ano de 2012, e tratando-se de crimes cuja moldura penal não é superior a 12 anos de prisão maior, por força do artigo 3.º da Lei da Amnistia, Lei n.º 11 /16 de 12 de Agosto, três deles foram amnistiados.

Assim, pelo crime único de violência doméstica foi sentenciada à pena de 1 ano de prisão suspensa, por um período de 5 anos, o que significa que, durante este tempo, não poderá cometer nenhum crime. Uma decisão, segundo a juíza, baseada no interesse superior da criança.

Foi, ainda, condenada ao pagamento de AKZ 50.000,00 (cinquenta mil kwanzas) de taxa de justiça, AKZ 5.000,000 (cinco mil kwanzas) à defensora oficiosa e AKZ 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas) de indemnização ao ofendido, Adriano Dombaxi, pelos danos não patrimoniais causados, tendo em atenção ao artigo 30.º da Lei Contra Violência Doméstica.

Quanto à guarda dos filhos, não foi decidida, pelo facto de não caber ao âmbito criminal. Entretanto, o tribunal oficiou a sala de julgado de menores, com a respectiva certidão do presente acórdão, no sentido de os progenitores serem chamados, para repor a legalidade do registo dos menores, bem como ao acompanhamento psicológico dos mesmos.

Recuando 9 anos no tempo, consta que, devido às constantes divergências que existia entre o casal, Mbimbixa Ndomaxi e Adriano Dombaxi, a mulher decidiu abandonar a residência, no dia 14 de Fevereiro de 2011, deixando os três filhos menores de 5, 6 e 8 anos de idade com o pai.

Alguns meses depois, por intermédio do pastor Benvindo Matondo, da Igreja Internacional da Paz, a ré pediu ao ex-marido que lhe deixasse ficar com os filhos durante a quadra festiva, tendo este permitido, advertindo que deveriam ser entregues no dia 29 de Janeiro de 2012, devido ao regresso às aulas.

Na data acordada, a ré compareceu com os menores, juntamente com o pastor, que disse ao ofendido que os filhos não voltariam a viver com o mesmo, mas sim com a mãe. Situação que gerou uma confusão, que só terminou com intervenção da Polícia, tendo Adriano ficado com os dois filhos mais novos e a ré com a primogénita.

Perante este facto, Adriano apresentou queixa junto ao INAC, tendo o litígio sido encaminhado ao Julgado de Menores e Família e ao SIC-Geral, todos com processo devidamente constituídos.

Mais à frente, refere os autos, no dia 18 de Dezembro de 2017, sem conhecimento de Adriano, os dois menores que estavam sob sua custódia, ligaram à mãe, manifestando vontade de viverem com a mesma, facto que a levou a ir buscá-los. Apesar das crianças já serem registadas, a ré registou-as novamente, sem fazer constar o nome do ex-companheiro.

De frisar que, em 2013, a ré e o ofendido já estiveram na sala de família, discutindo a guarda dos filhos, não constando, no entanto, nenhuma decisão nos autos.

Quanto à gravidade e reparação dos danos emocionais, causados pelo comportamento da ré ao ofendido e aos menores, o tribunal entende que é imputável à ofendida, porquanto o nexo de casualidade verifica-se no desgaste emocional que o ofendido teve, ao percorrer, por cerca de nove anos, a cidade de Luanda, à procura de uma instituição do Estado, a fim de obter resposta da causa, sendo que, em momento algum, demonstrou abdicar de seu dever paternal.

A título de nota explicativa, o crime de abandono traduz-se em qualquer conduta que diz respeito à forma grave e reiterada de prestação de assistência, devendo-se considerar abandono familiar, quando a vítima sai de casa por razões ponderosas, como a sua segurança.

Entretanto, dos factos alegados, apenas se conseguiu provar que a ré saiu de casa por causa das divergências entre ambos, não se provando se saiu por razões de segurança ou não.

Os crimes de falsificação de documentos autênticos, o de uso de documento falso e mudança ilegal de nome foram provados quanto ao registo dos dois filhos, pois existem dois registos, um feito a posterior, onde o nome do progenitor foi ocultado.

Comentários do Facebook

Leave a reply