Acusados de roubo qualificado: Jovens ‘PEGAM’ cinco anos de prisão

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Carlos Vaz da Silva se encontrava de costas e, sem qualquer artefacto que representasse perigo, foi atingido com um tiro.

Liberato Furtado

Trata-se dos cidadãos Hélder Augusto, de 25 anos, e Ângelo Kahumba, 23, que, também, foram condenados por posse ilegal de arma, ameaça de morte e tentativa de sequestro a uma cidadã, no ano de 2020.
O juiz da causa, Kisoka Nziku, determinou ainda que os condenados indemnizassem a ofendida, Vivalda Lopes, de 31 anos, com o valor de 600 mil kwanzas. Como mote da condenação, explicou o magistrado judicial, no pretérito dia 28 de Julho de 2020, por volta das 21h20, a ofendida e a sua filha, menor de idade, encontravam-se na via pública, na zona do Futungo, município do Talatona, com o propósito de apanhar um táxi que as levasse aos Congoleses.
De repente, apareceram-lhe os co-réus Hélder Augusto e Ângelo Kahumba e mais um comparsa, apenas, identificado por “Bad Zé”, agora em parte incerta, abordo de uma viatura de marca Hyundai, modelo i10, de cor cinza, com chapa de matrícula LD- 63-89-DA, fazendo-se passar por taxistas. Ao longo da viagem, explicou o juiz, o co-réu Hélder mostrou uma arma do tipo pistola à ofendida e anunciou o assalto.
Seguidamente, ameaçou-a e apoderou-se de um telefone de marca Samsung A5, dois fios e um anel de ouro. Os agora condenados ainda exigiram que a vítima fosse com eles a um ATM na zona dos Congoleses, com a intenção de saber se a mesma tinha algum dinheiro na conta, mas o caixa esteve inoperante, razão pela qual o trio de assaltantes deslocou-se, com o mesmo objectivo, ao bairro São Paulo.
Neste último ATM, a vítima encontrou alguns agentes da Polícia, tendo, de forma discreta, chamado a atenção aos homens da “farda azul”, que, ao compreenderem a intenção da moça, detiveram, naquele instante, os dois meliantes, tendo o terceiro comparsa se colocado em fuga.

Réu mostra-se arrependido

O réu Hélder Augusto, em sede de julgamento, disse ter aprendido muito na cadeia e, se desse para recuar no tempo, as coisas seriam diferentes. O jovem salientou que, à data dos factos, esteva na sua zona de residência, mais concretamente no interior de um bar, a consumir, até que surgiram os amigos Ângelo, co-réu no presente julgamento, e o prófugo “Bad Zé”.
Durante a estadia, referiu Hélder, contava, ao amigo “Bad Zé”, as dificuldades financeiras porque tem passado, tendo este prometido ajudar com 50 mil kwanzas. Depois, foi convidado pelos dois a partirem para um outro local. No Futungo, o prófugo, que ia ao volante da viatura, orientou-o a fazer-se passar por lotador de táxis, um desafio que aceitou, tendo ele, co-réu, anunciado aos clientes, entre eles a ofendida nos presentes autos, a rota Multiperfil – Gamek.
É neste momento que sobe na viatura a cidadã Vivalda Lopes e a filha ao colo. Ademais, a história da jovem foi confirmada pela ofendida, tendo apenas desmentido que o co-réu seguia, durante toda viagem, no banco traseiro, pois, segundo ela, o acusado andou escondido no porta-malas.
Outrossim, durante a fase de produção de provas, o co-réu Ângelo Kahumba, negou as suas supostas declarações que, de acordo com os autos, as havia prestado em sede de instrução preparatória, insistindo que não foi ouvido pelo procurador, nem este se propôs a ouvir o seu depoimento. Aliás, afirmou que o Ministério Público apenas se baseou nas declarações preparadas pelo co-réu Hélder. “Eu só afirmei certas coisas porque a Polícia me batia muito. Não me aguentava e fui confirmando coisas que nunca fiz, para que os agentes parassem de me bater”, esclareceu.

Enquadramento jurídico-penal

De acordo com o juiz Kisoka Nziku, tendo em atenção o artigo 34 do Código Penal, na aplicação da pena dos réus, há-de se considerar as consequências do crime, razões de culpas agravantes e atenuantes, o grau de ilicitude e a intensidade com que se praticou.
Em função dos instrumentos utilizados, o perigo que a ofendida e a filha correram, o dolo directo agravam a culpabilidade; ausência de antecedentes criminais e o facto de os co-réus serem muito jovens jogam para a redução da pena. Assim, em termos de prevenção, uma pena elevada é reclamada por ser um crime de elevado grau de perigosidade.
Olhando as circunstâncias em que o crime ocorreu, e por se verificar com frequência na sociedade angolana, disse que será dada uma pena severa, no sentido de inibir os demais infractores a esse tipo de prática. Neste caso, determinou que a pena a aplicar é de cinco anos de prisão, com o pagamento de 100 mil kwanzas de taxa de justiça.

Ministério Público

Por outro lado, segundo a representante do Ministério Público, Cláudia da Piedade, apesar de os bens acima referidos terem sido restituídos, não restaram dúvidas de que estão preenchidos os elementos objectivos para a consumação do crime.
Mais explicou que, por serem jovens, uma pena de cinco a seis anos de prisão seria o recomendável à luz da função reeducação da pena, tendo em atenção ao novo Código Penal.

Defesa versus assistência

Para os advogados da ofendida, Josué Diogo e Manuel da Cunha, a decisão do tribunal reflecte àquilo que foi produzido durante as fases de julgamento, pese embora, entendam que, de acordo com as idades dos co-réus, uma medida correctiva seria a mais acertada, ao invés de punitiva.
Já a defesa do co-réu Ângelo, José da Costa, inconformado com a decisão, interpôs recurso da decisão para o Tribunal Supremo que foi anuído.

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