VIGILANTE CONDENADO A 2 ANOS POR HOMICÍDIO FRUSTRADO
A condenação deriva do facto de Adriano Mateus ter atingido Bernardo Bumba, na região do braço esquerdo, com arma de fogo, durante uma briga que travaram no bairro Popular, no dia 5 de Setembro de 2018, por volta das 22 horas.
Felicidade Kauanda
O crime de homicídio voluntário na forma frustrada, de que Adriano Mateus, vigilante de profissão, foi julgado e condenado pelo Tribunal da Comarca, é punido com a pena maior de 12 a 16 anos de prisão, mas, atendendo à circunstância atenuante modificativa, provocação, a moldura reduz para 1 a 2 anos e multa correspondente.
No entanto, sem circunstâncias agravantes a considerar, Adriano teve ainda como atenuantes as circunstancia 1.ª réu primário, 9.ª confissão, 18.ª apresentação voluntária às autoridades e 21.ª embriagues, todas do artigo 39.º do Código Penal.
Assim sendo, uma vez que as circunstâncias atenuantes superaram as agravantes em números e valor, apesar de o tribunal julgar procedente a acusação, condenou-lhe à pena única de 2 anos de prisão suspensa e multa correspondente à razão de AKZ 40,00 (quarenta kwanzas) por dia. Foi também condenado a pagar AKZ 100.000,00 (cem mil kwanzas) de taxa de justiça, AKZ 5.000,00 (cinco mil kwanzas) ao seu defensor oficioso e AKZ 600.000,00 (seiscentos mil kwanzas) a título de indemnização a favor de Bernardo Bumba, o lesado nos autos.
Reportando os factos, consta dos autos que Bernardo Bumba, o ofendido, mantinha uma relação de namoro com Tircia António, declarante nos autos, que durou cerca de três meses. Uma vez que esta vendia cerveja em sua casa, Adriano, o réu, dirigiu-se para lá, no intuito de consumir, tendo a encontrado na companhia de três cidadãos que bebiam.
A dado momento, Bernardo apareceu ao local com o seu irmão, Laureano Chivinda, seu colega, Alberto Veríssimo, e um primo apenas conhecido por “Beija-Flor”, solicitando à Tircia (já como ex-namorada), que fosse buscar as sabres que deixara aí na sua residência, ao que aquela respondeu que não tinha visto. Diante da insistência do ofendido, Tircia pediu que recebesse as chaves da sua casa e que fosse ele mesmo procurar, situação que abriu discussão entre ambos, levando Bernardo a desferir duas bofetadas no rosto daquela.
Diante de tal atitude violenta, Adriano decidiu retirar-se do local, mas foi perseguido por um dos acompanhantes de Bernardo, que lhe desferiu um golpe com seu cinturão das Forças Armadas Angolanas (FAA).
Uma vez que seu local de trabalho ficava a poucos metros daquela zona, Adriano dirigiu-se para lá, retirou uma arma de fogo do tipo AKM, contendo dez munições e regressou ao encontro daqueles. Quando lá chegou, efectuou um disparo no ar para dispersá-los, ao que Bernardo e seus acompanhantes colocaram-se a correr e, na sequência, arremessou uma pedra contra Adriano, atingindo-lhe a perna esquerda.
Por esta razão, Adriano fez o segundo disparo, atingindo o braço esquerdo de Bernardo, com saída no tórax esquerdo, ao que foi rapidamente socorrido para o Hospital Geral de Luanda, onde ficou internado dois dias e, posteriormente, foi evacuado para o Hospital Militar, onde permaneceu cerca de dois meses. No entanto, para custear as despesas do tratamento, o patrão de Adriano procedeu à entrega de AKZ 18.000,00 (dezoito mil kwanzas) ao ofendido.
Por outro lado, a arma usada foi apreendida e examinada, tendo se apurado que se tratava de uma arma de fabrico grosso do tipo espingarda metralhadora automática, que se encontrava em bom estado técnico e funcional, tendo se comprovado a presença de nitritos de pólvora que indicia que e as munições encontravam-se em boas condições de utilização.
Para o tribunal, ficou parcialmente provado que Adriano tinha consumido bebida alcoólica, porém, tomou como provado que, atendendo o instrumento utilizado a zona atingida, o mesmo tinha a intenção de tirar a vida de Bernardo.
O tribunal formou ainda a sua convicção de culpabilidade do arguido em função dos elementos constante nos autos, essencialmente a confissão do réu, o auto de apreensão e de exame directo, a guia de evacuação do ofendido, a receita médica, a nota da alta e o relatório de exame pericial balística, assim como o auto da acareaçao.
Entretanto, de acordo com o artigo 10.º do Código Penal, é crime frustrado quando o agente pratica com intenção todos os actos de execução que deveriam produzir como resultado o crime consumado. No caso em apreço, não produziram resultados mais graves por circunstâncias independentes à vontade do réu.
Todavia, neste crime, estão preenchidos os elementos subjectivos gerais do crime doloso, pois, a partir do momento que Adriano apoderou-se de uma arma e apontou-a contra o Bernardo, teve a vontade de actuar de forma típica, mesmo com consciência do carácter ilícito do seu comportamento. O resultado morte não se verificou, pelo facto de o lesado ter sido socorrido em momento oportuno pelos seus familiares.
Por outro lado, percebe-se que Adriano foi provocado, pois, não fez qualquer gesto ou dirigiu palavras agressivas que justificasse o recurso à força física do ofendido e seus acompanahntes, pelo que, de acordo com as noções gerais do Direito Penal, a provocação é um facto injusto, uma ofensa que cria no agente um estado de profunda perturbação emocional, que pode traduzir-se em ira ou indignação que se determina pela prática de um crime. Nestas circunstâncias, o agente não só tem a sua capacidade de representação diminuída, como pode perder o autodomínio.
Entretanto, a provocação foi determinante na prática do crime, sendo, por isso, relevante a determinação da existência da atenuante modificativa aplicada ao réu, que consta nos termos do artigo 370.º n.º1 do Código Penal, cuja moldura penal é de 1 a 2 anos de prisão maior e multa correspondente.