Procuradora sob suspeita de peculato: “A INJUSTIÇA NUM LUGAR QUALQUER É UMA AMEAÇA À JUSTIÇA EM TODO LUGAR”
Um extracto bancário do BPC diz que a antiga chefe do Gabinete da Procuradoria-Geral da República junto ao SIC-Geral, Elizete da Graça João Paulo Francisco, fazia uso da sua conta pessoal para o depósito de caução e valor de apreensões, quantias que seriam destinadas à conta bancária daquela instituição.
Por: Liberato Furtado
A despeito, obedecendo os preceitos legais e os cânones do Jornalismo, solicitamos uma entrevista à visada, para o legítimo contraditório, por meio do habilitado Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e com o conhecimento (por decalque) a entidades como o Procurador-Geral da República, o provedor de justiça, o director nacional do SIC, o bastonário da Ordem dos Advogados, ao secretário-geral do Sindicato dos Jornalistas, mas, até hoje, passado, quase, um mês, não nos chegou qualquer resposta, tanto do citado Conselho quanto da visada, a quem também fizemos chegar uma cópia (datada de 27/10/2020), entregue à Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal (DNIAP), em que está, por ora, domiciliada, e à Direcção da Coordenação e Acompanhamento Judiciário da Região Norte da Procuradoria-Geral da República, instituição em que a procuradora é coordenadora-adjunta. De acordo com os documentos chegados até nós, Elizete Francisco pode ter cometido o crime de peculato, durante o seu consulado, que vai de 2016 a Janeiro de 2020, porquanto, terá usado uma conta bancária pessoal para, nela, se fazer pagamentos de caução, apreensões de dinheiro e outras operações que envolveram moeda nacional e estrangeira, em processos sob jurisdição da Procuradoria-Geral da República junto ao SIC-Geral.
De salientar que, não amparados na mera gravidade ou no consequente impulso da denúncia por simples denúncia, tivemos a frieza suficiente para esperarmos. Porém, nos vimos impelidos a publicar a matéria sem a defesa da procuradora, Elizete da Graça, porque, passado pouco menos de um mês, nem água vem, nem água vai…
A sensação foi de nos terem ignorado, posto que o nosso trabalho investigativo começou com o desfecho do julgamento em que estão envolvidos membros do SIC-Luanda, na apreensão de 163 milhões de Kwanzas, dos quais desapareceram 100 milhões. Mas a presente denúncia em nada se deve a este caso.
Por outro lado, antes da entrega do ofício que fizemos menção, solicitamos uma entrevista ao porta-voz da Procuradoria-Geral da República, Álvaro João, a quem foram colocadas questões hipotéticas, porque, na altura, não tínhamos tais provas em nossa posse. O mesmo nos confirmou que não é legal a abertura de conta bancária de uma instituição pública em nome do responsável.
“… dizer que, em princípio, não é legal o acto de abertura de conta bancária em nome do titular ou responsável desta mesma instituição. As regras de execução anual do Orçamento Geral do Estado não autorizam que as unidades orçamentais mantenham contas bancárias em nome próprio, domiciliadas em bancos comerciais, sem que tenham uma autorização do ministro das finanças. Assim, como não estão autorizadas a emitir ordens de saque em nome próprio, salvo algumas excepções que a lei prevê. Dito doutro modo, um acto dessa natureza violaria as normas de execução e gestão financeira dos entes públicos”, esclareceu.
Nós anexamos ao ofício dirigido ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a cópia de um extrato da conta bancária número 0007-P75499-005, domiciliada no Banco de Poupança e Crédito (BPC), datado de 10 de Fevereiro de 2020, com o nome da procuradora, Elizete da Graça João Paulo Francisco, no extremo superior direito do documento, assim como a sua morada.
O referido extracto de conta indica que, no dia 21 de janeiro de 2020, foram feitas, a partir da conta da procuradora, duas transferências para o Banco Nacional de Angola (BNA), uma num montante de USD 11.600,00 (onze mil e seiscentos dólares americanos) e outra no valor de USD 14.000,00 (catorze mil dólares americanos).
O documento reza, ainda, que uma transferência foi feita sob a ordem DJC, ofício n.º 3892/PGR. SIC.01.09/19, a favor do BNA, processo número 25018-05- 1- IWFGH e a segunda transferência tem como número de ofício 3825, à ordem DJC, ofício número 1376/PGR.SIC.01.0919, a favor do BNA, processo com o número 2212/01—1- IXOSE.
Também ilustra o extracto de conta que estão em depósitos, na mesma conta corrente, o montante de USD 198. 624,00 (cento e noventa e oito mil e seiscentos e vinte e quatro dólares americanos).
Após divulgação do nosso trabalho na rádio, o porta-voz da Procuradoria-Geral da República, Álvaro João, fez-nos chegar um contraditório reservado, mas que não responde às nossas interrogações, porém, fala em falsidade do extracto de conta por nós apresentado, tendo em vista o que a visada alegou e foi apresentado na plenária do Conselho Superior, reunido em 10 de Novembro de 2020.
“… é bom, também, dizer que a magistrada em causa, depois de receber a cópia da carta endereçada ao Conselho Superior, refutou tais acusações, pedindo ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a abertura de um inquérito para o apuramento da verdade, uma vez que alega que a cópia do extracto, apresentado como prova, é falso. Portanto, cabe, agora, à Inspecção do Ministério Público averiguar os factos e, no final, o Conselho decidirá relativamente ao que for apurado”, explicou.
O que surpreende é que, até aquele momento, Elizete da Graça não terá dito ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público que a conta existe e em nome da PGR, pois, se assim fosse, o porta-voz no seu (arrojado) contraditório teria dito. Assim, o silêncio de Elizete da Graça, a respeito, connosco também teve sete vidas.
Temos, entretanto, outras alegadas provas e, enquanto isso, a todo instante, esperamos que a procuradora nos possa conceder o contraditório.
Jornalista chamado a responder sem desfecho de inquérito pelo Conselho
Uma fonte fez-nos chegar a Acta da Plenária do Conselho Superior da Magistratura, onde se deliberou a abertura de um inquérito em que se vai aferir da veracidade da denúncia.
Entretanto, na passada sexta-feira, 20/11/2020, em veste de jornalista, autor da presente matéria, fomos responder, junto ao SIC-Geral, à queixa apresentada pela procuradora, Elizete da Graça João Paulo Francisco, que alega ser vítima de difamação e injúria.
Acompanhados de advogado, nos reservamos ao silêncio, ao abrigo da Constituição da República de Angola e da Lei de Imprensa, pelo menos até que o inquérito que o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público deliberou tenha um desfecho.
Tão logo saímos do SIC-Geral, nos fizeram chegar uma Requisição da área de Inspecção da Procuradoria-Geral da República, em que nos mandam comparecer, no dia 25/11/2020, e levar (a tiracolo) o cidadão Cláudio dos Santos. O curioso é que não pediram para levar os dois irmãos que testemunharam em depoimento, a falar do extracto, por nós apresentado, em que se faz menção dos 14 mil dólares que os pertence.
Pouco tempo depois, também nos chega uma carta de direito de resposta, da autoria de Elizete da Graça João Paulo Francisco, com o timbre da República e a epígrafe: Procuradoria-Geral da República/ Gabinete do Procurador-geral Adjunto da República/ Coordenador e Acompanhante da Região Judiciária-Norte. No entanto, Elizete da Graça João Paulo Francisco assina a autoria do documento, mesmo não sendo coordenadora (temos provas).
Nesses traços, a magistrada, salvo melhor opinião, nos parece estar a institucionalizar a abordagem do assunto, sem que seja da sua alçada, posto que a Inspecção da Procuradoria-geral da República está habilitada para o fim.
Nesse diapasão, que fique bem patente, a responsabilidade dos actos não são transmissíveis. A PGR é um órgão e Elizete da Graça terá praticado os actos, de que vem denunciada, como particular, embora travestida do cargo. Assim sendo, não deve praticar actos nesse caso como magistrada, evitando confundir “alhos com bugalhos”.
Na mesma senda, surpreende-nos o facto de se ter aberto um inquérito pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e, sem que se tenha um desfecho, tenhamos de responder uma queixa de Elizete da Graça, que tem azucrinado, pressionado o SIC, na pele de magistrada, para ouvir e dar… ao articulista e denunciante nessa matéria.
A queixa foi feita no dia 28 de Outubro, um dia depois que recebe o meu pedido de contraditório. Será que deveríamos entender como tentativa de coação? Não queremos acreditar. No entanto, não responde em contraditório e nem dá explicações, mas vai ao SIC-Geral e faz queixa!
Carta de direito de resposta
A contrario sensu, não dá o contraditório em entrevista, mas faz chegar uma carta de direito de resposta, socorrendo-se da Lei de Imprensa, artigo 74.º, n.º 3, depois da passagem da matéria, em rádio, nos dias 16 e 17 do corrente mês.
Sublinhe-se que, passado pouco menos de um mês de espera do contraditório, eis que Elizete da Graça, na sua explicação por escrito, começa por dizer que recebeu o ofício a solicitar o contraditório no dia 27 de outubro e, no mesmo dia, fê-lo, informando que a conta bancária 0007-P75499-005, em dólares, domiciliada no BPC, está aberta em nome da Procuradoria-Geral da República junto ao Serviço de Investigação Criminal, SIC-GERAL, e não em seu nome pessoal.
Disse, também, que teremos sido brindados, pela nossa fonte, com documentos falsos e que, atempadamente, informou ao jornalista e à rádio que estavam em posse de documento forjado.
No que tange ao preâmbulo e o ponto 1 da carta de direito de resposta, em abono da verdade, esclarecemos (o jornal O Crime, por meio do jornalista em causa) que a procuradora, Elizete da Graça João Paulo Francisco, em momento algum fez chegar o contraditório. Mentiu, pelo que solicitamos que prove que assim o fez, tal como nós o fizemos.
A procuradora, Elizete da Graça, em momento algum, falou ou fez chegar essa carta ou outra com teor análogo. Esse argumento de inverdade nos parece indigno da figura de uma magistrada, por isso, esperamos provas.
Como já dissemos em outros trabalhos, temos mais documentos de prova sobre o assunto e, em tribunal, vamos apresentar, tal como outros assinados por outros responsáveis da PGR.
Direcção de Operações vs Direcção do Crime Organizado
O caso no SIC-Geral foi entregue à Direcção Nacional das Operações, em mãos de um investigador que tem ligações com o anterior caso que foi dar ao tribunal (que aludimos acima), que se revela de extrema imprudência ou com laivos sintomáticos, no mínimo, que despertam suspeições…
Nos diz o conhecimento sobre o Serviço da Investigação Criminal, salvo melhor entendimento, um caso como esse, da alegada conta em nome da magistrada, deveria ser entregue ao SIC-Geral, à Direcção Nacional do Crime Organizado. Mas não foi! Foi, sim, entregue à Direcção de Operações. Por que será?
Ónus da prova
Apresentamos um extracto de conta, em que reza, que a magistrada é titular de uma conta, onde se depositava o dinheiro das apreensões e cauções. A nossa lei diz que quem acusa lhe recai o ónus da prova. Nós não acusamos ninguém, nem é o nosso papel. Sempre preservamos a presunção de inocência. Quem acusa é, aliás, o Ministério Público, titular da acção penal. Nunca imputamos nada, somente fizemos a denúncia. De todo o modo, apresentamos a prova que sustenta a nossa denúncia.
Ora, se a magistrada quiser refutar a idoneidade do extracto bancário apresentado por nós, além de dizer que a conta é da PGR e está em nome da instituição, deve apresentar, igualmente, um extrato bancário usado para a respectiva transferência e a data do documento deve ser daquela altura.
Porquanto, tendo em atenção que apresentamos um extracto da conta bancária a denunciar, a lei nos diz que se inverte o ónus da prova, ou seja, a obrigação legal de apresentação de prova passa para a esfera da magistrada, o que ainda não o fez.
É nossa compreensão que a nossa lei também diz, no seu artigo 342.º do Código Civil, que, na possibilidade de se manter a dúvida, depois da prova apresentada por quem acusa, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito, ou seja, provados.
Sem querer ensinar a missa ao vigário, lembramos que, sem sombra de dúvida, o instituto da prova tem relevante importância na sistemática processual, ou seja, na compreensão do caso. Isto porque, como bem sabemos, além de servir como fundamento da denúncia, será a prova que irá confirmar ou não a veracidade dos factos expostos em nossa matéria jornalística.
Já não queremos perguntar por que só agora, quase um mês depois, se aceita que a conta é da instituição (uma avozinha teima em dizer que são contas de outro rosário, mas nós teimamos em não querer ouvir).
Conta bancária da PGR SIC-Geral
O porta-voz da PGR, em entrevista anterior à publicação em rádio, quando o abordamos para fazer uma leitura dos factos, como hipótese de estar a acontecer em instituições da Polícia ou na PGR, disse-nos que a Procuradoria-Geral da República, junto ao SIC-Geral, só tem conta bancária há dois anos.
Essas palavras nos impelem a perguntar se a conta bancária só foi aberta com o advento da luta contra a corrupção, levada acabo pelo Presidente da República, João Lourenço… Porém, o mais importante, para o esclarecimento do caso, é, também, o facto de a apreensão dos 14 mil dólares ter sido feita em 2017, fazendo, até ao presente, três anos sensivelmente. Daí emerge a questão: Há quanto tempo foi aberta a conta da PGR junto ao SIC-Geral? Sem que se tenha necessidade de outro interlocutor, a justiça das palavras do porta-voz fazem eco.
Podemos adiantar, por outro lado, para poupar trabalho, que temos um documento em que o SIC-Geral diz que o dinheiro não estava na sua conta.
Perguntar é mal(é)?
Já agora, não será demais lembrarmos que, passado, sensivelmente, um mês, a magistrada ainda não nos respondeu a perguntas tão simples, como: por que é que o extrato bancário é falso? Só pelo titular, por meio do cabeçalho? Por que as duas transferências citadas nas nossas matérias são falsas? Os 11 mil e os 14 mil dólares americanos não foram transferidos a partir daquela conta? O processo citado por nós não existe? O caso reportado por nós não existe?
Ups… antes que nos esqueçamos, esperamos não ser essa a escusa intenção, a procuradora, Elizete da Graça, ainda não nos falou sobre as declarações dos irmãos que esperam receber os seus 14 mil dólares. Por que será?
De igual modo, perguntamos a Álvaro João, depois de nos ter feito um brevíssimo contraditório, após a primeira publicação em rádio, quando começaria o inquérito; quanto tempo durará; quando se terá o conhecimento do produzido no inquérito e quem faz parte da equipa de inquérito. O porta-voz ficou de responder-nos em entrevista e estamos, pacientemente, à espera.
Julgamento do caso 163 milhões de kwanzas
É preciso que se diga que tudo leva a crer que Elizete da Graça quer, com propósito, confundir as pessoas, posto que, no direito de resposta enviado à Radio, faz menção sobre o assunto, no entanto, foi explicado, na matéria, que o presente caso não tem a ver com o julgamento do “Caso 163 milhões de Kwanzas”, apenas alguma abordagem e denúncia no julgamento é que nos fizeram partir para a investigação e, na mesma, chegou-nos documentos que sustentam a denúncia. De resto, não há outra ligação.
As denúncias feitas no “caso 163 milhões de Kwanzas”, em outro momento, vamos publicá-las em separado. Podemos adiantar que temos a fonte identificada, esclarecendo sobre a matéria, em denúncia, e aí se diz que a procuradora, Elizete da Graça, “molhou o pão no gasóleo…”
Assim, que fique patente que essa referência ao julgamento passado, nessa matéria, só a fizemos para contextualizar, ou seja, informar que demos início as nossas investigações a partir daí.
Nas reminiscências daquele julgamento, um dos réus, Cláudio dos Santos, depois da leitura do acórdão, fez alusão a uma situação que circunscreve uma denúncia contra a procuradora. “… na alma, vem-me um espírito de tristeza, sabendo que nós, cidadãos, deveríamos confiar na nossa justiça, porém, a nossa justiça é que nos faz uma “contra-justiça”.
“…. Eu sempre trabalhei com o senhor Gausse Kebé, com quem tenho um contrato, e hoje aparece um cidadão que se apresenta como meu patrão, quando não temos nenhum contrato firmado. Assim me pergunto: estão a pedir-me o termo de entrega que eu deveria ter feito chegar ao senhor Gausse Kebé, enquanto o Ministério Público não se questiona sobre a proveniência desses valores, coisa que eu sei? Uma vez que o senhor Gausse Kebé foi ouvido em sua residência, pela digna magistrada, Elizete da Graça, já não se espera muita coisa dessa justiça”, desvendou.
O Crime — Qual é a proveniência desse dinheiro?
Cláudio dos Santos — O dinheiro tinha proveniências ilícitas. Uma vez que eu era a escolta desse dinheiro, sei a sua proveniência e o Ministério Público nunca nos questionou.
O Crime — Nós questionamos…
Cláudio dos Santos — É fruto da lavagem de dinheiro. Eles faziam lavagem de dinheiro, que vinha da Lunda Norte para o Mártires do Kifangondo, onde se fazia troca de moeda. Esse dinheiro vem, também, dos diamantes.
Gausse Kebé era meu sócio numa cooperativa, na qual está envolvido em muitos roubos de viaturas, mas o mesmo foi solto pela digna(?) magistrada.
No mesmo diapasão, durante aquele julgamento, o advogado de Cláudio, em nome do seu cliente, também se queixou da procuradora, Elizete da Graça, quando contou que a mesma teria tido um encontro com o seu constituinte, no Hotel Alvalade, onde teriam feito alguns ajustes…
A juíza daquela causa fez constar essa passagem no acórdão, onde se diz que “… ambos haviam conversado num encontro que mantiveram no Hotel Alvalade, a acertar como poderiam reaver os dinheiros, só que o réu cansou-se de esperar, porque a digna magistrada saiu de férias e, quando regressou, ficou a saber que o seu colega, o digno sub-procurador, Jaime Prata, havia entregue os valores, facto que lhe desagradou, porque, segundo o ilustre mandatário, a magistrada não sabe a troco de quê tinham sido entregues os valores.
Por não haver irregularidades no processo de cedência do dinheiro, por parte do digno procurador, Dr. Jaime Prata, aí começou a perseguição da magistrada, tudo porque foi informada que o réu Cláudio recebeu AKZ 12.000.000.00. Para tratar de reaver o dinheiro apreendido, esta concluiu que tal foi dado ao seu colega. Porém, ela, a magistrada, não sabia que nem tinha que saber… até porque a única pessoa que se sentou com o réu Cláudio fora da instituição da PGR e que comeu dos AKZ 12.000.000.00 foi ela, no restaurante do Hotel Alvalade, onde tomou o pequeno-almoço com o réu, pago por este, com o dinheiro dado para tratar o processo.
Por este motivo, estava em conluio com o instrutor do processo, para incriminar o réu, Cláudio, alegando, para o efeito, que o réu Cláudio era o Ezequiel. Que a magistrada demonstrava fúria, sempre que tivesse que conversar com o réu Cláudio, pelo facto desta saber que o Cláudio recebeu o dinheiro e não devolveu aos ofendidos e esta estava, constantemente, a dar esperança ao ofendido, dizendo que faria a devolução dos valores; de tal forma que a magistrada inviabilizava o contacto do ilustre mandatário do réu Cláudio com a mandatária do ofendido.
O mais grave ainda, e de interesse para o processo, é o facto de o ilustre mandatário afirmar que a digna sub-procuradora da República forjou um interrogatório do réu Cláudio, que consta dos autos e não deixou este ler o conteúdo, obrigando-o a assinar, garantindo que lhe iria ajudar. Interrogatório este que foi feito as 5 horas da manhã, na ausência do seu advogado; por sorte, o réu entregou ao carcereiro o número de telefone do advogado que, de imediato, ligou para ele, compareceu no local e foi recebido pela magistrada a dizer que estavam à espera dele…”
Investigue-se!
15 mil dólares apreendidos em 2017 e depositados na conta apenas 14 mil
Em ressentimento à descrição feita do extracto da conta bancária que vem em nome da magistrada, Elizete da Graça João Paulo Francisco, trazemos à tona uma outra alegada prova e já por meio de dois irmãos.
Um deles conta ter sido detido com 15 mil dólares, em 2017, e, depois de chegado à sede do SIC-Geral, só foram apresentados 14 mil dólares americanos. Essa quantia, ou seja, os 14 mil dólares americanos, de acordo com o relato, foram depositados na conta bancária da PGR-junto ao SIC-Geral e com o dono, livre da acusação, por alegada prática de crime, o valor deveria ser restituído. Pasme!
Até ao presente, não foi devolvida a quantia ao legítimo dono, Manuel Henda João Sebastião, que se encontra entrevado numa cama de hospital e faz-lhe muita falta o seu dinheiro. “Na apreensão do meu dinheiro, pretendia fazer a troca dos valores que eu tinha, porque tenho uma loja na área em que trabalho, lá na Lunda-Norte. Agora o que acontece (?): um indivíduo que combina comigo, dizendo que tinha e afinal de conta não tinha Kwanzas, arranjou-me polícias. Essa Polícia, afinal de contas, era da DNIC (SIC). Posto no SIC, fiquei, lá, cerca de dez dias e houve razões para constituirmos um advogado”.
“Constituímos um advogado e chegou-se à conclusão que o dinheiro não tinha problema nenhum e, assim, havia necessidade de se devolver os valores. O procurador, que estava com o problema, despachou em meu favor, para que devolvessem os meus valores. Corremos atrás da situação, mas, na altura em que tinham de devolver os valores, a chefe do procurador que estava com o caso disse que o dinheiro não estava ali, estava na conta da PGR. O advogado fez uma carta à PGR. Mandaram para o Banco Nacional e, quando chegamos ao BNA, eles disseram que não haviam depositado nenhum dinheiro lá. Foi aí que fui à TV Zimbo e, em uma reportagem, fiz a denúncia. A TV Zimbo foi também ao SIC. Aí, a chefe dos procuradores do SIC pegou-me, fez a papelada e mandou-nos para o BPC. Acompanhei a papelada ao BPC. O BPC fez a transferência e comunicou-me. O SIC chamou-nos, dizendo que o dinheiro já havia sido enviado ao BNA…”.
O Crime — Quando foi detido?
Manuel Henda João Sebastião — Fui detido em 2017. Esse caso já decorre desde 2017.
O Crime — Quando foi detido, qual foi a razão adiantada?
Manuel Henda João Sebastião — O SIC adiantou, como razão, que eu era traficante de moeda. Depois chegou à conclusão que não sou e nunca fui.
O Crime — E qual foi a quantia apreendida?
Manuel Henda João Sebastião — Na altura, nos bolsos eu tinha 15 mil. Do local em que fui detido até ao SIC, os homens do SIC retiraram mil dólares. O dinheiro foi declarado, são 15 mil. Mandaram-me conferir o dinheiro e eu disse que haviam mexido… mandaram-me conferir e eu os disse que no monte em que deveria reaver cinco mil só tinha quatro mil. O procurador que estava com o caso, o procurador Civil, mandou chamar os homens que estiveram na missão da minha captura e eles disseram que talvez eu tivesse perdido aquele dinheiro no local em que me refugiei, quando o SIC apareceu.
Bem, para não embaraçar o processo, porque eles não queriam dizer onde estava os meus mil dólares, eu disse para devolverem os 14 mil que ficaram… Eu disse à procuradora Elizete: vamos só ultrapassar a questão dos mil, dá-me só os 14 que estão aqui presentes.
Manuel Henda não consegue andar, porque um bandido o alvejou na perna e também não digere os motivos que levam o BNA a não liberar o seu dinheiro.
Ao que se extrai da concretude dos documentos em nossa posse, não nos incumbe fazer ou conduzir a um juízo. Porém, podemos expor os factos, tais como se apresentam.
O irmão do dono dos 14 mil dólares americanos, cativos no BNA, chama-se Cardoso Sebastião e, amiúde, é ele que vai dar ao Banco Nacional de Angola. “… anexamos a carta e entregamos à Direcção Jurídica do BNA e outra cópia entregamos ao governador do mesmo banco. Aguardamos dois, três meses e até agora não nos dizem nada, absolutamente nada.
Ontem mesmo, ficamos lá uma hora para receber uma resposta, só para dizer sim ou não. Em contrapartida, nos disseram “deixem ficar o número de telefone para podermos ligar para vocês, porque até agora a situação está num departamento onde se está a averiguar o caso”. Então para dar uma resposta desta é preciso demorar tanto tempo?! Não há nenhuma necessidade. Por que é que o BNA age assim? Será que um banco nacional não tem 14 mil dólares americanos, para dar a uma pessoa que há tanto tempo espera?!
O Crime — Vocês têm esse documento que versa sobre a transferência do BPC ao BNA?
Cardoso Sebastião — Temos as cópias e já entregamos também ao BNA. Isso é o que nós temos, essa é a nossa defesa que estamos a seguir…
O Crime — O BNA disse alguma coisa sobre o documento da transferência?
Cardoso Sebastião — De início, quando recebemos a transferência do valor do SIC para o Banco Nacional de Angola, o BNA recebe o justificativo e diz que o valor foi, de facto, transferido, mas o que é que eles estão a procurar? Estão a dizer que o valor não devia sair de uma conta, ou seja, se o valor é do SIC, como é que vem de uma conta particular, que é uma “conta “da chamada Dra. Elizete, que é a procuradora? Então, neste contexto, julgo, eu, que o banco está a averiguar esta questão…
O Crime — Julga ou o banco disse isso?
Cardoso Sebastião — O banco diz-me que está averiguar esta situação, porque o valor não devia sair da conta da senhora, Dra. Elizete, para a conta do BNA, porque se o SIC é um órgão do Estado, o valor devia estar na conta do Estado e não em conta privada. Então, julgo que é a razão que faz com que o banco tenha esta morosidade. Mas é bem verdade que nós estamos a sofrer, não podemos esperar que esse valor… embora vindo da conta da senhora para o Banco Nacional, nós, como clientes, não temos nada a ver… por isso pedimos que nos deem o nosso dinheiro de volta e, em suma, podermos ir a nossa vida. Agora, se há contradições, o banco que vá defrontar com as pessoas indicadas, nós nada temos a ver com isso, porque nós só dependemos desse nosso valor.
O Crime — Recapitulando… Lá, no BNA, o informaram que o dinheiro saiu de uma conta que não é do SIC?
Cardoso Sebastião — Bem, o banco assusta e diz que o dinheiro não devia vir de conta particular.
O Crime — Quem foi que lhe disse isso lá no banco?
Cardoso Sebastião — Foi o senhor… Foram os senhores que têm entrado em comunicação connosco, dizendo que se assusta pelo facto de o valor vir da conta de uma senhora que é procuradora, quando devia vir de uma instituição, que é o SIC… vem da conta d’uma senhora, então, estão a averiguar este caso. Nesse contexto, nós não queremos que este seja o argumento, nós queremos que nos deem o nosso valor.
O Crime — O nome da Procuradora…
Cardoso Sebastião — É chamada de Dra. Elizete, que é a procuradora que teve o caso. Mas nesse momento recebemos a resposta da doutora da área jurídica do BNA e procura ver o porquê que este valor sai da conta da Dra. Elizete e não do SIC, conforme as instruções que eles têm, nê ?!
Enfim, para nós, isso nos deixa um bocadinho constrangidos, ficamos fora do sistema, porque estamos a sofrer, estamos a precisar do nosso valor de volta, porque a esposa não trabalha e era um dinheiro que ele tinha para dar curso a um processo para dar cobro à demanda da família… até hoje não temos como sustentar essa família. Estamos aqui a sofrer, muito mesmo!!
Porta-voz da PGR admite, em caso análogo, crime de peculato
A PGR é um organismo, com a função de representação do Estado, nomeadamente, no exercício da acção penal, de defesa dos direitos de outras pessoas singulares e colectivas, de defesa da legalidade no exercício da função jurisdicional e de fiscalização da legalidade na fase de instrução preparatória dos processos e no que toca ao cumprimento das penas.
A conversa que tivemos com o porta-voz da Procuradoria-Geral da República, Álvaro João, foi numa perspectiva hipotética, baseada em generalidades.
O Crime — Tem algum exemplo de um gestor de instituição que tenha procedido desse modo e foi parar à cadeia ou a julgamento?
Álvaro João — Não tenho conhecimento de casos dessa natureza, pois, por se tratar de um procedimento bancário, os bancos rodeiam-se de todas as cautelas, para que actos dessa natureza nunca aconteçam. Daí que não me recordo que os tribunais já tenham julgado casos dessa índole.
O Crime — O que a lei recomenda para a constituição de conta bancária de Unidade da Polícia Nacional ou tribunais?
Álvaro João — As secções dos tribunais têm conta bancária própria, que são movimentadas pelos respectivos chefes das secções. No caso das esquadras ou comandos policiais, pode-se aplicar de forma análoga, mas a conta não é pessoal, é sempre em nome da instituição, pelo que, havendo conta bancária em nome pessoal de qualquer dessas entidades, incorrem em ilícitos criminais.
O Crime — A título de exemplo, em que conta bancária deve ser depositado o dinheiro apreendido ou que resulta de pagamento de caução?
Álvaro João — Anteriormente, as contas cauções eram depositadas numa conta titulada pelo Serviço de Investigação Criminal (SIC), para os processos que tramitavam na fase de instrução preparatória. Isto perdurou anos. Porém, há cerca de dois anos, a PGR, junto ao SIC, abriu a sua própria, conta para depósito das cauções cobradas na fase instrutória do processo. E nós podemos encontrar respaldo legal no artigo 27.º, n.º 5 da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público. Também podemos encontrar respaldo legal que constam das regras de arrecadação, distribuição e controlo das receitas emolumentares, custas e outros depósitos obrigatórios dos serviços de justiça. Isto vem no Decreto Presidencial N.º 300/19.
O Crime — Diante da hipótese de um ente público, seja magistrado, comandante da Polícia ou, ainda, gestor de uma instituição pública, fazer o uso de uma conta bancária sua, para depositar dinheiro destinado à instituição pública que dirige, a pergunta que não se cala é: Que crimes teriam sido praticados?
O Crime — Tendo em conta as circunstâncias dos factos, é um crime de peculato. Mas é comum, para actos dessa natureza, desde que haja dolo, incorrer-se nos crimes de falsificação de documentos e peculato.